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A pandemia do Covid-19 e o impacto nas relações escolares

Autor: Erick Bernardes Rocha. Advogado, sócio fundador na Rocha, Sávio e Macedo Advogados Associados. Graduado e pós-graduando pela Universidade Federal de Goiás.

Área de conhecimento: Direito. Direito do Consumidor. Direito Educacional.

Resumo: o presente artigo traz a análise da situação dos contratos educacionais diante da pandemia do Covid-19 diante da legislação brasileira e orientação dos órgãos de defesa do consumidor, para então verificar-se as melhores soluções para consumidor e fornecedor dos serviços interrompidos e afetados pela crise e pelo cancelamento de aulas presenciais.

 

  • Introdução:

Uma das primeiras medidas, inclusive em âmbito internacional, diante da pandemia do Covid-19, foram as suspensões das aulas presenciais em todos os níveis escolares e nas mais distintas instituições de ensino.

O último relatório de acompanhamento emitido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco)[1], reputa que 89% (oitenta e nove por cento) dos estudantes do mundo encontram-se afastados de suas aulas presenciais e 188 (cento e oitenta e oito) países estão com as escolas fechadas.

No Brasil o cenário não é diferente e a maior parte das instituições de ensino estão há mais de 2 (duas) semanas sem aulas presenciais. Por isso, os alunos estão em casa, com seus pais ou responsáveis, que se veem em situações peculiares não só em relação à educação, diretamente, mas também quanto aos cuidados necessários para com as crianças, especialmente para àqueles que têm de continuar à laborar, por fazerem parte das atividades essenciais que não podem ser interrompidas e, em verdade, estão a ser mais demandadas.

Para tentar reduzir os danos e não deixar de entregar conteúdo aos alunos, muitas instituições, com autorização expressa do Governo Federal[2], adotaram aulas no sistema de ensino à distância.

Analisando, todavia, a discrepância socioeconômica que assola o país, certo é que diversos alunos, especialmente da rede pública de ensino, não têm o legítimo acesso à tecnologia que lhes permitiria o acompanhamento das referidas aulas não presenciais.

Não bastasse, na chamada educação infantil e também em cursos pré-vestibulares, há, por parte de diversas instituições de ensino, uma prestação de serviços que não são para cumprimento de conteúdo acadêmico (não fazem parte da grade curricular), mas, na educação infantil, tem finalidade de socialização, acompanhamento e desenvolvimento da criança, que ainda não atingiu a chamada idade escolar, e no sistema pré-vestibular, preparo e reforço para àqueles que pretendem ingressar nas Universidades, mas já finalizaram o Ensino Médio.

É nesse contexto, que uma análise dedicada e atenta à peculiar situação da relação de consumo dos serviços educacionais faz-se necessária, tanto pela visão do fornecedor, quando do contratante, o que se propõe a expor.

 

  • Da legislação educacional brasileira:

No Brasil, conforme art. 208, I, da Constituição Federal, a educação básica é obrigatória a partir dos 4 (quatro) anos, até os 17 (dezessete).  A Lei de Diretrizes Básicas (LDB), prevê idade pré-escolar entre 4 (quatro) e 6 (seis) anos, de modo que é obrigação dos pais ou responsáveis pelo menor matricular as crianças na educação básica a partir de 4 (quatro) anos de idade, estes completos até o dia 31 de março do ano de ingresso na escola.

Importa ressaltar que, sem justa causa, a não inclusão do menor, em idade escolar, no sistema de ensino é crime, devidamente tipificado no art. 246, do Código Penal brasileiro.

De tal sorte, as instituições de ensino no país, oferecem duas modalidades de serviços educacionais, sendo um com fundamento constitucional, através de concessão do estado, que é a chamada educação base, obrigatória e direito de todos.

Ademais, oferecem também serviços denominados extracurriculares, que podem ser encarados como efetivas prestações de serviços educacionais adicionais, podendo variar desde a educação infantil pré-escolar, ao pré-vestibular, até cursos de aperfeiçoamento em grau superior.

 

  • Da problemática:

Diante deste cenário e com os entes das esferas Federal, Estaduais e Municipais postergando a suspensão das aulas presenciais, conforme, em Goiás, estipulou a Secretaria de Educação Estadual, no dia de ontem (01/04 – Resolução Nº 05/2020 CEE-GO), as seguintes dúvidas tornaram-se recorrentes: (a) E as mensalidades escolares, tenho de pagá-las? (b) Posso solicitar desconto, reembolso, ou mesmo rescindir o contrato com a Instituição de Ensino contratada, que não está oferecendo os serviços educacionais formais e presenciais?

Bem, é salutar rememorar que a crise causada pelo novo coronavírus é enfrentada por toda a humanidade e não é algo controlável, nem seria possível ter sido prevista por ninguém, nem mesmo o fornecedor de serviços educacionais, os contratantes, ou os alunos.

De tal sorte, além de um fator global, a pandemia enfrentada pode ser enquadrada como um caso de força maior que, nos termos da legislação pátria (art. 393, Código Civil), poderia inclusive isentar o fornecedor de serviços de responder pelos prejuízos advindos.

Noutra banda, é verdade que o direito pátrio também demonstra claramente que o risco da atividade empresária é do empresário, ou seja, o risco do fracasso e, eventualmente os prejuízos, ainda que por cenário imprevisível e incontrolável, deve ser absorvido pela empresa.

Nesse caminho, a melhor conclusão que parece surgir, é o salutar bom-senso e o equilíbrio nas ações tomadas para tentar chegar-se a um consenso entre as partes, de modo a reduzir os prejuízos coletivamente.

Em realidade, toda a sociedade, invariavelmente, sofrerá com a situação da pandemia e as consequências prolongadas das inúmeras restrições sociais, econômicas e outras que se mostram necessária e já estão em voga. Por isso, a seguir, propõe-se uma análise conjunta do cenário educacional, para tentar se apontar a melhor saída.

 

  • Os contratos educacionais e suas peculiaridades:

4.1 – A Educação básica e obrigatória:

Atento, inicialmente, à questão do ensino programático, ou seja, àquele obrigatório e curricular, importa enaltecer que, conforme a Lei de Diretrizes Básicas (art. 22 e seguintes), a educação brasileira, até o nível médio (2º grau), adota o calendário anual, sendo que para o nível acadêmico (3º grau), é autorizado a adoção de calendário semestral.

Por isso, os contratos escolares típicos, especialmente os de nível educacional pré-escolar até ensino médio, são anuais, cobrando-se do contratante uma anuidade que, para facilitação de pagamento, é usualmente dividida em parcelas mensais.

O  pagamento diferido e usual em mensalidades não quer dizer, absolutamente, que o serviço educacional seja uma prestação mensal ou divisível, de tal sorte que, a suspensão parcial (e obrigatória) destes serviços, pelo período de 1 (um) mês, ou até mais, não se traduz, de forma direta e lógica, numa obrigação do fornecedor em conceder desconto, ou, quiçá, isentar a mensalidade.

O serviço escolar é anualmente, ou semestralmente, planejado de modo que uma crescente demanda por descontos, isenções, restituições, ou rescisões de contratos poderão provocar uma crise sem precedentes e prolongada em diversas instituições de ensino, o que prejudicará, também, os alunos.

Veja-se um simples exemplo:

  • A Instituição de Ensino “Z”, colégio referência de um bairro “Y”, tem, hoje, 2 (duas) salas do 1º ano do ensino primário;
  • Diante da pandemia, encerrada as aulas presenciais, vê-se diante de inúmeros pedidos de descontos, isenções e, pior, rescisões;
  • Após renegociar o máximo que conseguiu, infelizmente perdeu 40% de seu alunato, de modo que não há mais viabilidade financeira de manter 2 (duas) turmas, o que leva então à redução do corpo de professores (demissões) e dos corpo administrativo, readaptando-se o 1º ano do Colégio para apenas 1 (uma) sala;
  • Após determinado tempo, a crise e a pandemia cessam, e há possibilidade de o Colégio retomar as aulas, com apenas 1 (uma) sala e calendário adaptado, eventualmente com aulas de reposição, até mesmo redução de férias dentre outras soluções.

 

Inicialmente, parece não ter havido consequência ao consumidor, mas tão somente um risco empresarial que foi assumido, absorvido e resolvido, ainda que com prejuízo.

Contudo, não é verdade. Nesse pequeno panorama, diversos alunos que têm obrigatoriamente de estudar, por força de Lei, estão agora sem escola e, pior, não têm mais vagas naquela instituição que teve de reduzir suas salas.

Esse cenário, se analisado de forma ampla, pode trazer prejuízos diversos, tanto para o consumidor, como para o fornecedor, de modo inclusive a arriscar a educação do país.

Não custa lembra que, como apontado acima, o aluno, na chamada idade escolar (4 – 17) que hoje está sem aula, com o retorno e normalização destas, deverá obrigatoriamente retornar às aulas, podendo seus pais ou responsáveis cometerem crime caso não o façam.

Assim, de plano, uma conclusão certa é que absolutamente não parece ser a saída, a rescisão contratual, sendo que está deverá ser a última ação tomada pelos contratantes dos serviços.

Neste sentido, a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou em 25/03/2020, a Nota Técnica nº14/2020, após interpelação formulada pela Fundação Procon de São Paulo, além de diversas outras manifestações de órgãos de defesa do consumidor em diversos estados da federação.

Na referida nota técnica, apresentou-se o panorama da interrupção das aulas, bem como as medidas tomadas (ensino a distância e reposição de aulas em período futuro) e ainda a sistemática legal cabível. Ao fim, a conclusão veio no seguinte sentido:

  1. Recomendação de que os consumidores evitem pedir desconto, isenção ou qualquer outra intenção de “não pagamento” das mensalidades escolares;
  2. Recomendação de buscar-se um consenso entre contratantes e contratados para evitar rescisão de contratos e prejuízos maiores que os já enfrentados, buscando solução pelas diversas ferramentas possíveis;
  • Em caso de decisão de cancelamento dos serviços (o que não é indicado pelo órgão como melhor solução), que seja feita negociação para, não prejudicar a restituição ao consumidor, contudo para também não causar prejuízo severo ao prestador de serviço, negociando-se forma de pagamento diferida, entre outras possibilidades.

 

A Nota Técnica ainda conclamou que os órgãos de defesa do consumidor atuem também como intermediários e mediadores entre o consumidor e as instituições de ensino, no afã de encontrar equilíbrio nas relações, diante da situação atípica vivenciada.

Nesse ínterim, entende-se que, especialmente quanto ao ensino regular curricular, não há qualquer ação a ser tomada, especialmente face àquelas instituições de ensino que, dentro das possibilidades, estejam buscando entregar conteúdo por meios outros, como videoaulas, tarefas de casa etc.

Assim, aconselha-se que não sejam requeridas, pelos consumidores, descontos, isenções, principalmente cancelamentos, aconselhando-se que as Instituições de Ensino mantenham comunicação transparente e constante com seus contratantes, de modo a demonstrar o que está sendo feito para redução dos danos que certamente existem e poderão continuar e aumentar.

 

4.2- Dos serviços extracurriculares:

Outro cenário pode ser enfrentado por àqueles consumidores que tenham contratado serviços extracurriculares, tais como berçários, creches, educação infantil para idade não escolar (antes dos 4 anos), ensino pré-vestibular, (posterior ao ensino médio) e até cursos de aperfeiçoamento e extensão.

A despeito de os contratos seguirem, em regra, também uma preparação anual, ou ao menos semestral, este é um serviço distinto, ainda que com finalidade educacional, e que muitas vezes, especialmente para os alunos de idade pré-escolar, tem intenção de cuidados do menor beneficiário, além de seu incentivo e desenvolvimento social.

Nestes casos é mais compreensível que ao contratante possa ser inviável, economicamente, a manutenção de um gasto que poderá ele ter de replicar em casa, especialmente para àqueles profissionais essenciais que não podem fazer quarentena domiciliar no cenário de crise.

Para esses contratos específicos, novamente usando o bom-senso e buscando-se uma solução cooperativa, entende-se que o melhor a fazer é uma renegociação dos termos do contrato, de modo que a instituição de ensino pode promover descontos e, por exemplo, propor-se a manter os serviços prestados em época futura em que seriam, comumente, de férias escolares (junho/julho).

Pensando, a título exemplificativo, em um berçário, certo é que, diante do cenário que evolui da pandemia, há grandes chances de nos meses em que se usualmente gozam férias (inclusive os responsáveis pelas crianças), estas não existirão, tendo, as mais diversas classes trabalhadoras e até mesmo os alunos prejudicados pela suspensão de aulas, de trabalhar e estudar, respectivamente.

Assim, a lógica apresentada e que aproveita ambas “modalidades” de ensino, é no sentido de que não há, para o fornecedor de serviços educacionais, uma redução de custos, pois os funcionários da instituição continuam sendo pagos, os gastos estruturais permanecem, além de que há novos gastos previstos e já sendo absorvidos.

Ainda, para a reposição destas aulas, seja por meios tecnológicos, ou, futuramente, na modalidade presencial, há uma elevação de custos de modo que, eventual “economia” em gastos energético, por exemplo, retornará como gasto em futuro próximo, seja para repor-se as aulas presencialmente, seja para aquisição e disponibilidade de instrumentos tecnológicos para as videoaulas.

Diante da exposição supra, entende-se que, novamente, há de fornecedor e consumidor manter um bom diálogo e então se tentar uma conciliação de possibilidade e interesses, objetivamente a preponderância do que já fora pactuado, realizando-se eventuais ajustes que evitem prejuízos maiores.

Como, repita-se, é um contrato que objetiva serviços extras, não sendo uma grade curricular obrigatória, quando não houve solução outra senão o encerramento do Contrato, a mesma Nota Técnica nº14/2020 da SENACON aconselhou que se tente chegar a um consenso sobre o pagamento (restituição de eventuais valores de direito do consumidor) de modo a não prejudicar o contratante, mas também não inviabilizar o financeiro da empresa.

Em suma, novamente aconselha-se o bom senso e uma boa negociação para que, em cenário de rescisão, as partes tentem absorver o menor prejuízo possível.

 

  • Conclusão:

Numa análise macro da situação ocasionada pela pandemia no setor educacional, não menosprezando as dificuldades econômicas sofridas por todos, a solução mais correta parece ser a manutenção dos termos pactuados nos contratos educacionais, vez que, à frente, todo o serviço terá de ser prestado normalmente.

Inclusive, ratificando tal ponto, o Governo Federal, com a Medida Provisória nº 934/2020, autorizou a redução dos dias letivos obrigatórios, contudo manteve intacta a carga horária mínima exigida, de modo que as instituições de ensino, ainda que com menos dias, terão de entregar toda a carga horária educacional prevista na Lei.

Tal fato só reforça a análise de que não haverá isenção, para os fornecedores de serviços educacionais, das prestações dos serviços contratados, o que justifica a não viabilidade, ou ausência de direito, do consumidor de ver-se ressarcido pelas interrupções obrigatórias das aulas.

Sobre os contratos que não são os de ensino curricular, como já se apontou, as instituições de ensino, mantendo bom relacionamento e comunicação com os contratantes, poderá demonstrar de forma clara e organizada que, futuramente, com a superação da crise epidemiológica, as empresas muito servirão aos alunos e seus responsáveis, tanto para educá-los como cuidá-los.

Certamente, numa ou noutra modalidade de contratação, a intenção e obrigação das empresas é a reposição do que não foi dado, como já se vê, atualmente, um esforço conjunto nesse sentido.

Reforça-se, por fim, que a melhor saída no cenário vivido é uma boa conversa entre as partes envolvidas para que possam, caso a caso, analisar a melhor e menos prejudicial saída para ambos.

O cenário mundial conclama um sentimento de parceria e união como nunca, de modo que somente juntos a crise econômica e humanitária será superada com o menor reflexo possível.

 

 

Referências bibliográficas:

 

BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUE, Claudia Lima; e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

 

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BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. D.O.U, Brasília-DF, ano 108, 23.12.1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. D.O.U, Brasília-DF, ano 114, 11.1.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm>

 

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BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR. Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ. Brasília, DF. Publicada em 25.03.2020 Disponível em: <https://www.abmes.org.br/arquivos/documentos/SEI_08012.000728_2020_66.pdf.pdf>

 

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NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. – 11ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2017.

 

TERCIO SAMPAIO, Ferraz Junior. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 10 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

 

[1] Disponível em: <https://en.unesco.org/covid19/educationresponse>

[2] Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-343-de-17-de-marco-de-2020-248564376>

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